Justiça determina imediato retorno ao trabalho dos agentes prisionais em greve

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) declarou a ilegalidade da greve dos agentes penitenciários no Estado e determinou o imediato retorno ao trabalho dos servidores parados. Atendendo a ação protocolada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), na tarde desta quinta-feira, 20, o desembargador Cid Goulart decidiu, monocraticamente, pela cessação da greve e pelo restabelecimento dos serviços nas unidades prisionais, com a volta dos servidores a suas funções, sob pena de multa diária de R$ 100 mil e desconto salarial dos dias parados. As informações são da Assessoria de Comunicação do Governo do Estado.

Ao mesmo tempo, determinou que o sindicato da categoria e seus integrantes se abstenham de tumultuar a prestação dos serviços, de bloquear o acesso às unidades e de constranger servidores que não participam do movimento.

A greve por tempo indeterminado no sistema prisional começou em 17 de março. O sindicato informou que nos dias de paralisação ficariam suspensas as visitas dos parentes aos presos, assim como o banho de sol, as escoltas aos fóruns, o atendimento aos advogados, as oficinas e outras atividades do dia a dia das unidades prisionais de Santa Catarina.

Na ação assinada pelo procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, e pelo procurador do Estado Alisson de Bom de Souza, citam-se reportagens jornalísticas apontando que ao tomarem conhecimento da greve, os presos começaram a bater nas grades dos cubículos da Penitenciária da Capital, exigindo o banho de sol e a visita, garantidos constitucionalmente. “Verifica-se, portanto, o sério risco de rebeliões e motins nas unidades prisionais catarinenses e a maior possibilidade de fuga de presos, haja vista a ausência de vigilância por parte dos agentes penitenciários. Outrossim, a suspensão das escoltas aos fóruns é uma afronta ao funcionamento pleno da persecução criminal estatal e do próprio Poder Judiciário”.

Por outro lado, a greve é considerada inconstitucional, pois a legislação não permite a paralisação de servidores que portem armas de fogo e que são responsáveis diretos pela manutenção da ordem pública e da segurança pública.

“A paralisação anunciada viola a Lei de Greve; implica na interrupção de serviços essenciais e de atividades inadiáveis; acarreta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à segurança e à ordem pública; que nossa Corte Constitucional já afirmou que os serviços públicos afetos à manutenção da ordem e da segurança pública, cujos membros exercem atividades indelegáveis e portam armas, a greve é proibida; que o desconto dos dias não trabalhados é plenamente lícito”, diz a decisão do desembargador Cid Goulart.