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quinta-feira, março 28, 2024
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Juíza de Florianópolis proíbe Zara de revistar bolsas e mochilas de funcionários no Brasil

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Juíza de Florianópolis proíbe Zara de revistar bolsas e mochilas de funcionários no Brasil

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A rede de lojas Zara está proibida de revistar bolsas, mochilas e armários pessoais de seus empregados na saída para os intervalos e no fim do expediente, bem como qualquer outra conduta semelhante que resulte em constrangimento ao trabalhador. A determinação é da juíza do trabalho Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em tutela antecipada favorável à ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC). Cabe recurso da decisão. As informações são da assessoria de comunicação do MPT-SC.

A multa, se descumprida a ordem judicial, é de R$ 30 mil por trabalhador submetido à prática de revista e por dia, até o limite de R$ 500 mil, revertida ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) ou a outra destinação legalmente compatível à reparação de danos sociais.

Na ação, a procuradora do trabalho Márcia Kamei López Aliaga cita reclamação trabalhista que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde foi apurado que a empresa faz este tipo de revista em todas as lojas da Zara espalhadas pelo mundo – informação confirmada em audiência por representantes do grupo.

Danos morais

O MPT propõe que a Zara pague uma indenização na ordem de R$ 2.694.000,00 de danos morais coletivos por ofensa aos direitos dos trabalhadores e à ordem jurídica e por se tratar de uma das maiores empresas do varejo de confecção no mundo e uma grande empresa do setor no Brasil.

O valor considera o número de trabalhadores contratados e expostos a situação que vulnera a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade, atualmente por volta de 2.694 (dois mil seiscentos e noventa e quatro) e o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador afetado.

Em Florianópolis

Na loja localizada em um shopping de Florianópolis, verificou-se que a revista a pertences dos empregados ocorre mesmo com o estabelecimento tendo 13 câmeras de segurança, armários para todos os funcionários com trancas individuais e mercadorias com dispositivos de “alarmes” (etiqueta magnética) acoplados. As regras estabelecidas pela direção da empresa para controlar a saída dos funcionários e “garantir o patrimônio da empresa” estão afixadas no mural do estabelecimento e o registro feito na vistoria foi anexado à ação como prova material.

A procuradora afirma que é incompreensível, diante de todo o aparato de segurança montado pela empresa, a manutenção de conduta que viola a intimidade do trabalhador. E ressalta, no texto da ação, que “a situação de constrangimento imposta aos trabalhadores, que têm que submeter os seus pertences à vistoria dos gerentes, não é o mesmo tratamento oferecido aos seus clientes, mesmo sob o fundamento da segurança patrimonial”.

Segundo informação prestada pela gerente que acompanhou a vistoria na loja, quando existe alguma suspeita de furto por consumidor, o cliente é observado, buscam-se evidências com as imagens captadas pelas câmeras de segurança para, só então, proceder à abordagem do mesmo.

“Contudo, em se tratando de seus empregados, a ré prefere pressupor a má-fé e, ancorada em seu poder diretivo, impõe a verificação diária a pertences”, conclui a procuradora, evidenciando tratamento diferenciado.

Decisão

Na decisão, a juíza alega que é devida a antecipação de tutela, considerando que a empresa tem direito de controlar o seu patrimônio, mas os métodos de controle que chegam a ser invasivos e apresentados configuram abuso de direito."A atitude patronal desconsidera totalmente um dos aspectos da relação de emprego, que é a confiança mútua, tratando a empregada com discriminação em relação aos clientes e é inegável que a empregadora tinha outros meios para fiscalizar seu patrimônio, tanto que atualmente possui sistema de monitoramento como informou a preposta", enfatiza.

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