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quarta-feira, abril 24, 2024
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51 presos não voltaram para a prisão ao término do indulto de fim de ano em Santa Catarina

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51 presos não voltaram para a prisão ao término do indulto de fim de ano em Santa Catarina

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O diretor do Departamento de Administração Prisional (Deap), Leandro Lima, informou nesta segunda-feira, 7, que o índice de evasão dos presos beneficiados com saída temporária ficou em 4,3% em Santa Catarina no fim do ano. Houve uma queda de 50% no índice de evasão, que foi de 8,7% na virada do ano de 2011 para 2012. Esta é uma das menores médias do país e do Estado nos último anos.

Dos 1.185 presos beneficiados, foi registrado o retorno de 1.134. O balanço divulgado hoje aponta que 51 presos não retornaram às unidades prisionais no dia 3, data em que deveriam se apresentar às autoridades. Sete já foram recapturados.

O Estado atualmente mantém mais de 160 convênios estabelecidos com a iniciativa privada, que geram 5 mil vagas de trabalho remuneradas nas unidades prisionais do Estado.

Saída Temporária e Indulto Natalino

A Saída Temporária é uma perspectiva de direito, direcionada ao preso do regime semiaberto, que possui bom comportamento e tempo de cumprimento da pena, conforme artigo 120 e seguintes, da Lei de Execução Penal. A saída temporária possui um prazo de 7 (sete) dias e é autorizada pelo juiz da Execução Penal responsável pela Comarca aonde o sentenciado cumpre pena. Não há distinção pelo tipo de crime cometido.

O Indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, expedido na época da comemoração de Natal.

Destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer.

Esse benefício é coletivo e espontâneo, de competência exclusiva da Presidência da República, ou seja, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição.

O benefício extingue a pena ao condenado (em condições de merecimento) como forma de permitir sua reintegração à sociedade. Permanecem, no entanto, os efeitos do crime que cometeu, uma vez que ele não retornará à condição de primário.

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