A 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão da comarca de Florianópolis, que considerou válido o concurso para seleção de novos táxis em Florianópolis. Um dos candidatos havia impetrado mandado de segurança com pleito de reordenação dos classificados, sob alegação de que atribuir maior pontuação a candidato com mais tempo de direção feriria a isonomia entre os concorrentes. O Tribunal de Justiça negou o pedido e manteve a validade dos critérios utilizados no concurso.
O impetrante participou do processo de licitação para permissão do serviço público de transporte individual de passageiros (táxi), e se classificou na primeira fase em 5º lugar. Na fase seguinte, de proposta técnica, passou para a 227ª posição e ficou fora das 200 vagas oferecidas.
O motivo da queda na classificação foi o critério utilizado na segunda etapa, que considerava o tempo de habilitação e a condição prévia de taxista. A pontuação da primeira fase foi desconsiderada. Caso fosse feito o somatório das notas, o postulante teria ficado na 11ª colocação.
Com sentença negativa em primeiro grau, o candidato apelou para o TJ, mas não obteve sucesso. Os julgadores entenderam que há lógica em aplicar exame teórico prévio para analisar as condições mínimas dos candidatos, e posteriormente atribuir pontos de acordo com a experiência profissional de cada um.
O procedimento de desprezar a pontuação prévia já estava claramente estipulado no edital e foi o critério que o administrador julgou conveniente, sem ferir qualquer princípio constitucional.



