TRE-SC realiza rondas para recolher propaganda eleitoral irregular em bairros de Florianópolis

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O Cartório da 100ª Zona Eleitoral, em Florianópolis, tem promovido rondas periódicas para fiscalização das propagandas eleitorais por toda a cidade, com acompanhamento da juíza eleitoral, Andréa Cristina Rodrigues Studer. No Estado, já foram autuados mais de 200 procedimentos para apuração de irregularidades na propaganda eleitoral de rua. As informações são do TRE-SC.

A fiscalização já passou pelos bairros do norte da ilha, de Capoeiras, Abraão, Estreito, Balneário, Jardim Atlântico, Coqueiros, Itaguaçu, Centro, Saco dos Limões, Pantanal, Trindade, Corrego Grande, Parque São Jorge, Itacorubi, Santa Mônica e Agronômica. As rondas serão feitas até o dia quatro de outubro.

O chefe de cartório da 100ª ZE, Maurício Aires Teixeira, destacou que as denúncias podem ser feitas no cartório eleitoral, via ouvidoria do TRE-SC ou pelo site da Procuradoria Regional Eleitoral. Não serão aceitas denúncias anônimas ou por telefone.

Segundo o artigo 37 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o andamento do trânsito de pessoas e veículos. Placas em terrenos particulares também são permitidas, desde que sejam colocadas de forma gratuita e espontânea e observem o tamanho máximo de 4m².

Constatada a permanência de propaganda móvel entre 22h e 6h, fica autorizada, pela Polícia Militar ou Municipal, a remoção imediata da propaganda irregular, independente de notificação prévia e sem prejuízo da multa, em caso de reiteração da conduta vedada.

A colocação de propaganda eleitoral fixa ou móvel sobre as rodovias BR-282 (Via Expressa), SC-401, SC-402, SC-403, SC-404, Governador Aderbal Ramos da Silva, SC-405 e SC-406, e nos respectivos acostamentos, canteiros centrais e faixas de domínio é proibida, desde que não estejam afixadas em terrenos particulares.

Os materiais de propaganda eleitoral irregular de reincidentes, recolhidos pela Justiça Eleitoral, não serão restituídos aos candidatos, partidos ou coligações até o encerramento do período eleitoral, pois constituem relevantes provas materiais das infrações e delitos praticados.

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput).