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quinta-feira, abril 25, 2024
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Coronavírus em Florianópolis: o que consumidores e trabalhadores precisam saber sobre seus direitos

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Coronavírus em Florianópolis: o que consumidores e trabalhadores precisam saber sobre seus direitos

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Muitas dúvidas jurídicas têm surgido com a crise mundial desencadeada com a pandemia do Coronavírus: o que prevê a lei sobre o cancelamento de viagens e a devolução das passagens? O que determina a legislação a respeito das férias antecipadas?  Além de eventos públicos, a prefeitura e o governo estadual podem, por lei, proibir eventos privados?  O advogado catarinense Rafael de Lima Lobo, especialista em Direito do Consumidor e Direito Previdenciário, responde estas questões de forma direta e objetiva. Rafael é integrante do Ferrari, de Lima, Souza e Lobo advogados, escritório com sede em Florianópolis e filial em Miami, nos Estados Unidos.   

Pessoa com viagem marcada pode cancelar o voo e receber o dinheiro da passagem aérea de volta?
Uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) garante o cancelamento da passagem, sem multa, em até 24 horas depois da compra do bilhete aéreo. Isso se a passagem tiver sido comprada com sete dias de antecedência, no mínimo. Não há previsão de cancelamento em casos como este que estamos vivendo, com a pandemia do Coronavírus.  Por isso, é preciso que prevaleça o bom senso entre as partes e a solução, neste momento, é negociar com as empresas. Muitas delas estão facilitando a remarcação da viagem. O Procon explica que o consumidor não é obrigado a visitar lugares que o exponham a riscos de saúde e dá algumas opções: adiar a viagem, viajar para outro destino de mesmo valor ou obter a restituição da quantia já paga. Quando se trata do Direito do Consumidor, a pergunta que se faz é: qual é a parte mais vulnerável nesta relação? É, evidentemente, o consumidor, então ele merece maior proteção, mesmo que as Companhias aéreas não tenham culpa no que está acontecendo. Por outro lado, há muitos juristas que dizem que, não sendo previsto, o consumidor não tem direito de receber o dinheiro de volta. Portanto, outra vez, a melhor caminho é a negociação e o bom senso.
 

Mas se a pessoa comprou, via agência de viagem, um pacote para Disney, por exemplo ou para qualquer outro lugar ou outra atração que esteja fechada?
Aí é diferente. Neste caso, a agência deve devolver os valores ou remarcar a data da viagem. 

A prefeitura pode, por lei, proibir eventos organizados por empresas privadas?
Em princípio, sim, uma vez que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É o que prevê o artigo 196 da Constituição da República. No caso de Florianópolis, existe ainda uma norma específica, o artigo 91 da Lei Complementar Municipal 239, de 10 de agosto de 2006, que determina que toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis. Há, ainda, em favor da ordem municipal, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus e a Portaria n. 188 do Ministério da Saúde, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19.
 

Empresas podem adiantar as férias de seus funcionários?
Em princípio, sim. A oportunidade para o gozo das férias é do patrão, conforme o artgo 136 da CLT, segundo o qual “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.

Mas os funcionários podem questionar na Justiça essas férias, já que – na prática – não serão férias porque a pessoa, a priori, não vai poder sair de casa?
Para que seja considerado um período de férias, o empregado deve estar totalmente liberado de seus afazeres na empresa. De folga, realmente. Trabalho em regime de home office ou de sobreaviso não é considerado férias e o empregador pode ser condenado a indenizar o empregado por conta disso. Lembrando que pode ser considerado em sobreaviso o empregado que permanece em casa, aguardando ordens do empregador, com escala determinada, tendo nesse caso direito a 1/3 do valor da hora normal trabalhada.

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