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quinta-feira, abril 25, 2024
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Justiça exige manutenção imediata nas pontes Colombo Salles e Pedro Ivo Campos

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Justiça exige manutenção imediata nas pontes Colombo Salles e Pedro Ivo Campos

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O Departamento Estadual de InfraEstrutura de Santa Catarina (Deinfra/SC) terá de efetuar uma série de reparos nas pontes Pontes Colombo Salles e Pedro Ivo Campos (confira abaixo os ítens que devem passar por manutenção).A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Antônio Zanini Forneroli, que deferiu a liminar da ação movida pelo Ministério Público de Santa Catarina, na tarde desta terça-feira, 12. Forneroli estipulou também o prazo de 120 dias para que o órgão responsável execute "os serviços técnicos especializados para inspeções detalhadas, incluindo inspeções subaquáticas das fundações imersas, das estruturas das duas pontes". O Deinfra pode recorrer da sentança. 

Na decisão, o juiz destacou que  é "lastimável a inexistência da mais simples manutenção das pontes e de suas respectivas passarelas. Sujeira, depredação e a ausência de segurança fazem diagnosticar a desimportância com que a Autarquia de infraestrutura estatal tratava e trata, justamente, da única obra de engenharia que permite o tráfego terrestre entre a parte continental e insular da Capital dos catarinenses…"

Confira trecho da decisão judicial: 

"Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, a fim de determinar que os réus retomem, de maneira imediata, o Contrato PJ-071/2012, referente à ´Execução de serviços técnicos especializados para inspeções detalhadas, incluindo inspeções subaquáticas das fundações imersas, das estruturas das Pontes Colombo Salles e Pedro Ivo Campos´

Concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os réus apresentem em juízo a íntegra do estudo.

Concomitante, para conclusão dos trabalhos restauradores, estipulo os prazos abaixo consignados, determinando que os réus realizem reparos e manutenção básicos, de forma adequada e suficiente para afastar a situação de perigo, nas referidas pontes e suas respectivas passarelas, consistente nas seguintes determinações:

a. Fixar o prazo de 30 dias, para a limpeza e obras de engenharias necessárias à desobstrução das juntas de dilatação e a verificação dos dispositivos de drenagem;

b. Fixar o prazo de 30 dias, para que sejam retiradas todas as placas de piso das passarelas que se encontram em situação de risco de potencial desprendimento;

c. Fixar o prazo de 30 dias, para que sejam retirados todos os segmentos de guarda-corpos da passarela da Ponte Colombo Salles que se encontram em situação de pobreza de manutenção, apresentando-se instáveis e/ou soltos ou mesmo precariamente unido à passarela por frágeis sustentações, estando por isso comprometendo à segurança sob a ponte e daqueles que utilizam as passarelas para pescar e de moradia circunstância essa presenciada por este magistrado;

d. Fixar o prazo de 30 dias, para estabilizar as placas pré-moldadas soltas no piso da passarela sul da ponte Pedro Ivo detalhe, única passarela hábil à utilização por pedestres e ciclistas; e. Fixar o prazo de 60 dias, para a limpeza, higienização e conservação, como ainda a pintura adequada, sinalização suficiente, iluminação necessária para a passarela sul da ponte Pedro Ivo;

f. Fixar o prazo de 48 horas, para determinar em prol da incolumidade pública a interdição da passarela norte da ponte Colombo Salles, como ainda sua evacuação imediata;

g. Determinar, em favor da salvaguarda do tráfego aquaviário, que os réus mantenham tratativas com a Capitânia de Portos de Santa Catarina, para que se estabeleça, em virtude desta decisão, sinalização marítima que permita tráfego marinho seguro sob as pontes, afastando-se assim o perigo de eventuais desprendimento de blocos de concreto venham porventura atingir embarcações, seus tripulantes e/ou passageiros.

A fim de dar cumprimento às medidas aqui estipuladas, arbitro multa diária no valor de dez mil reais, a ser imposta aos demandados, solidariamente, para o caso de ver descumpridas algumas das ordens acima expostas. Cabe consignar que, justifica-se o valor arbitrado em razão da salvaguarda da importância dos valores colocados em risco, assim como, a patente desídia, verdadeiro descaso e menoscabo com as obrigações de bom e fiel desempenho dos ofícios públicos exercidos pelas autoridades administrativas que representam a Autarquia estatal, atual e passadas, que com sua inércia e desatenção comprometeram e comprometem um patrimônio público tão caro aos florianopolitanos, eis que toca à mobilidade urbana da Capital, e acima de tudo, com a segurança daqueles que diariamente movimentam-se sobre e sob as pontes descuidadas, imaginando que utilizam aparelho público minimamente manutenido.

A constatação visual realizada por este subscritor, mesmo carente de arrimo técnico, não se mostrou impediente de se verificar o quão é lastimável a inexistência da mais simples manutenção das pontes e de suas respectivas passarelas. Sujeira, depredação e a ausência de segurança fazem diagnosticar a desimportância com que a Autarquia de infraestrutura estatal tratava e trata, justamente, da única obra de engenharia que permite o tráfego terrestre entre a parte continental e insular da Capital dos catarinenses, além do que, o indispensável abastecimento de água e energia elétrica para toda a ilha. Tanto isso é verdade que os senhores engenheiros consignaram em seu importante trabalho: "foi constatado o estado severo de abandono, com a absoluta falta de manutenção rotineira, preventiva e corretiva por longo tempo, apresentando nível de deterioração muito elevado nas peças estruturais da infra (blocos), meso e superestrutura, assim como nas peças e/ou elementos complementares das pontes (passarelas, passarelas de serviço, iluminação de segurança marítima, juntas de dilatação, aparelhos de apoio, drenagem, entre outros)". Para finalizar, merece enaltecimento a relevante atuação dos senhores engenheiros Miguel Daux Neto, Honorato Tomelin, Wellington Longuini Repette, Roberto de Oliveira e Walter Sidney Reichert, que concitados a colaborar com o Poder Judiciário, graciosamente, não se furtaram de emprestar seus respectivos e elevados conhecimentos técnicos a fim de possibilitar este magistrado na presente decisão. A todos, este juízo, humildemente, os agradece por seus valiosos e valorosos empenhos. Intimem-se e cite-se. Cumpra-se, com brevidade."
 

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