Justiça impede que servidor de Florianópolis tenha salário mais alto do que o do prefeito

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IRONMAN 70.3 Florianópolis: atletas da elite feminina falam sobre a primeira prova só de mulheres às vésperas da largada

Na coletiva deste sábado (17), em Jurerê Internacional, Djenyfer Arnold, Vittoria Lopes, Mikelle Coelho e as francesas Julie Iemmolo e Léa Riccoboni falaram sobre visibilidade e estratégia para a prova de domingo (18), que larga às 5h45.

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Defesa Civil prevê queda das temperaturas a partir de sábado (17), geada no Planalto Sul e no Meio-Oeste na segunda (19) e ondas de até 2,5 m em Florianópolis.

LIDE SC em São José: Décio da Silva, da WEG, detalha governança familiar e defende separar acionista e executivo

No encontro do LIDE Santa Catarina na Energiluz, nesta sexta-feira (16), o presidente do Conselho da WEG explicou como funciona a WPA e o conselho de família; painel reuniu Koerich, Docol, Ábaco, Herval, Nexti e Cota Real.

CODEPLAN inicia PPP de iluminação pública e cidades inteligentes para oito municípios do Planalto Norte

Reunião de abertura em Mafra, nesta sexta-feira (16), reuniu prefeitos, BRDE e o Consórcio Pontos de Luz; a previsão é de cerca de 18 meses até o leilão da concessão.

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A 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido de um servidor público municipal de Florianópolis que queria incorporar ao seu salário benefícios recebidos durante seus anos de serviço, o que resultaria em um salário maior do que o do prefeito. As informações são da assessoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, "com a edição da Emenda Constitucional n. 41/03, foi fixado um teto remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, devendo, em razão disso, ser observado o subsídio mensal do prefeito para a definição dos demais vencimentos no âmbito municipal, sendo irrelevante a tese de que a exclusão das verbas pleiteadas ofenderia o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos, porquanto inexistente o direito ao regime jurídico".

O processo revela que, após constatação de vencimentos acima do teto remuneratório constitucional estabelecido, a limitação imposta atende aos ditames da lei. Assim, não se pode falar em princípio da irredutibilidade dos vencimentos diante dessa norma de caráter limitador e de aplicação imediata, nem mesmo em relação a vantagens de caráter pessoal incorporadas antes da edição da emenda.