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sexta-feira, abril 26, 2024
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MPSC divulga nota oficial sobre compra do imóvel no Centro de Florianópolis

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MPSC divulga nota oficial sobre compra do imóvel no Centro de Florianópolis

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 O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) divulgou uma nota oficial sobre a aquisição do imóvel no Centro da Capital que foi alvo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembleia Legislativa. O relatório final da CPI, divulgado no último dia 25, pediu a anulação imediata do contrato de compra do prédio para a ampliação da sede do órgão estadual, celebrado com a dispensa de licitação pelo valor de R$ 123.419.930,00, e a responsabilização dos agentes envolvidos na transação.

O MPSC também divulgou um vídeo sobre a compra do prédio. Clique aqui para ver. 

Confira a nota do MPSC na íntegra:

"A Procuradoria-Geral de Justiça, a propósito da leitura e aprovação, no último dia 24 de novembro, do relatório da chamada "CPI da Casa Rosa", instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, divulga nota à sociedade catarinense.

1. a aquisição do empreendimento imobiliário localizado na rua Bocaiúva n. 1792, ao lado do edifício-sede do Ministério Público, é negócio lícito e regular, posto ter respaldo no inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/93, modalidade, portanto, autorizada pela própria Lei de Licitações e já igualmente adotada para aquisição de imóveis por diversos outros órgãos públicos;

2. a lei autoriza a dispensa de licitação para aquisição de imóveis quando, pela sua localização, seja aquele que atenda às finalidades da administração e o seu preço seja compatível com o do mercado. Ambos os requisitos foram atendidos: a) o empreendimento estava sendo construído ao lado da atual sede do Ministério Público, permitindo a integração dos espaços ¿ o que importa em maior eficiência administrativa e menores gastos operacionais e de manutenção; e b) o negócio foi realizado pelo valor médio de mercado das duas menores avaliações, dentre as cinco realizadas, ficando substancialmente abaixo daquele apontado nas outras três avaliações;

3. a supressão da vegetação do terreno foi realizada pelo empreendedor quando o Ministério Público ainda estava analisando a sua proposta de venda, sem que houvesse entre as partes qualquer compromisso ou contrato. Diante disso, noticiada a irregularidade do ato e a tomada das providências cabíveis pela 28ª Promotoria de Justiça da Capital, o procedimento administrativo que tratava da aquisição do empreendimento foi arquivado;

4. a negociação entre o Ministério Público e o empreendedor foi retomada, em novo procedimento administrativo, somente após a comprovação de que as questões ambientais envolvidas no empreendimento estavam resolvidas no foro próprio, em momento no qual as obras já estavam iniciadas. Para a celebração do contrato foram exigidas, previamente, todas as licenças e alvarás, tendo sido apresentadas a Licença Ambiental de Instalação n. 8938/2013, de 10/10/2013, expedida pela FATMA, e o Alvará de Construção n. 1202, de 05/12/2012, expedido pelo Município de Florianópolis;

5. reafirma que o Ministério Público realizou a aquisição de um edifício comercial completo e acabado, porém ainda não concluído, e não apenas do terreno, o qual não estava mais disponível para venda, haja vista que adquirido por um empreendedor que sobre ele projetou a construção de um empreendimento e obteve a sua aprovação perante os órgãos públicos;

6. a par da Comissão Parlamentar de Inquérito ter sido constituída em desacordo com o que dispõe o § 2º do art. 41 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o que denota representar o pensamento e as motivações apenas de parcela dos membros daquela Casa, em nome da transparência que entende deva prevalecer acerca dos atos praticados em todos os órgãos públicos, o Ministério Público colaborou com seus trabalhos, prestando todas as informações solicitadas e colocando à sua disposição seus membros e servidores para prestar todos os esclarecimentos que fossem necessários;

7. em face de não ter sido cientificada, até o momento, do conteúdo da investigação, ignora as provas colhidas para embasar as conclusões do relatório, no qual, infelizmente, elas não são claramente expostas, em face do que adotará as medidas necessárias ao seu conhecimento integral para, se for o caso, prestar esclarecimentos mais detalhados;

8. as conclusões do relatório, com a indicação de irregularidades imputadas a diversos membros e servidores, causou surpresa e indignação, visto que muitos dos citados não possuíam qualquer poder decisório para a celebração do contrato de aquisição do empreendimento oferecido ao Ministério Público, não tiveram nenhum contato com a empresa proponente do negócio e nem sequer foram ouvidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito; e

9. refuta, com veemência, possa qualquer ato praticado pelos membros e servidores do Ministério Público, no exercício de suas funções, sejam administrativas, sejam de execução, ser qualificado como ato de improbidade administrativa, tanto pelo seu conteúdo quanto pela sua motivação.
Por fim, registra sua confiança na análise técnica e isenta a ser procedida pelos órgãos competentes no tempo oportuno.

Lio Marcos Marin
Procurador-Geral de Justiça"

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