TRT/SC condena Itaú em R$ 21 milhões por danos morais coletivos em SC e no RS

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 21,88 milhões por não permitir férias de 30 dias, exigir horas extras superiores a 10 horas diária e suprimir intervalos para alimentação. Havendo o descumprimento o banco pagará multa de R$ 10 mil por infração cometida.

A decisão, relatada pelo desembargador do trabalho Jorge Luiz Volpato, foi acompanhada de forma unânime pela desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira e pelo juiz do trabalho Reinaldo Branco de Moraes.

Presente no julgamento, representando o Ministério Público do Trabalho – autor da ação civil pública-, a procuradora regional do trabalho Silvia Maria Zimmermann requereu a manutenção integral da sentença de primeiro grau, na medida em que a condenação assegura a reparação dos direitos básicos previstos na Constituição Federal que foram negados aos bancários da instituição.

O processo também foi acompanhado pela procuradora regional do trabalho Cristiane Kraemer Gehlen, que participou do primeiro julgamento no dia 15 deste mês.

O tribunal manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho que determinou que o banco conceda férias integrais de 30 dias, quando solicitado pelo empregado; não prorrogue a jornada além de 2 horas extras diárias e observe integralmente o intervalo para repouso e alimentação.

A 1ª Turma do TRT da 12ª Região concedeu liminar em relação as obrigações de fazer e não fazer e portanto as determinações devem ser observadas imediatamente e abrange todos os estabelecimentos e empregados do Banco Itaú nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Segundo o procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá, responsável pelo acompanhamento da ACP em primeiro grau, o Banco Itaú adota uma política deliberada de precarização das relações de trabalho mesmo diante de um lucro líquido estimado em 5,7 bilhões de reais no primeiro trimestre de 2015, conduta que não se harmoniza com os princípios constitucionais que tutelam o trabalho decente. “Trata-se de uma decisão exemplar que assegura a efetividade da legislação trabalhista e do princípio da dignidade humana”, observou.