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sexta-feira, abril 26, 2024
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Governador sanciona lei que proíbe cobrança do consumidor ônus pela emissão de boletos bancários

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Governador sanciona lei que proíbe cobrança do consumidor ônus pela emissão de boletos bancários

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Como forma de reforçar a proibição já determinada pelo Código de Defesa do Consumidor, o governador Raimundo Colombo sancionou semana passada a lei 15.975, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de cobrar ou repassar ao consumidor o ônus sobre a emissão de carnês e boletos bancários.

Desta maneira, de acordo com a lei estadual, o cliente só deverá pagar o valor da confecção do boleto se houver concordância expressa por parte dele. Caso contrário, o custo da emissão deverá ser arcado pelo fornecedor que emitiu o boleto bancário.

A lei 15.975 estabelece que a proibição se estende também às concessionárias e permissionárias de serviços públicos. A expressa concordância do consumidor deverá constar no contrato assinado entre as partes, com identificação do valor correspondente. O fornecedor deverá, ainda, fixar no estabelecimento placas informativas sobre a proibição.

No caso de descumprimento da lei, o fornecedor receberá advertência por escrito, multa de R$ 2.000 por infração, com valor dobrado a cada reincidência até a terceira, podendo ocorrer a suspensão do alvará de funcionamento a partir da terceira reincidência.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê uma autuação que pode chegar a R$ 6 milhões dependendo do caso. A lei, de autoria do deputado estadual Aldo Schneider, foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 19.498 no dia 21 de janeiro. O prazo para regulamentação é de 120 dias e os fornecedores terão, a partir da data de regulamentação, mais 90 dias para se adaptarem às disposições da lei.

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