Tribunal de Contas suspende licitação da TV Câmara de São José

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Acatando representação do Observatório Social de São José, na Grande Florianópolis, o Tribunal de Contas suspendeu a licitação da TV Câmara do município e fixou prazo para que os gestores apresentem informações. O Observatório Social questionou, principalmente, a composição dos custos estimados para contratação da empresa, que elevavam a possível contratação para, aproximadamente, R$ 1,5 milhão por ano, orçamento cujo valor é três vezes superior ao gasto pela TV Câmara da Capital, atualmente.

Em despacho da conselheira substituta Sabrina Nunes Locken, publicado no Diário Oficial, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) conheceu da representação formulada pelo Observatório Social de São José (OSSJ) e determinou, cautelarmente, a suspensão da licitação TV. O contrato não poderá ser assinado antes de decisão do plenário da Corte de Contas.

A conselheira Locken deliberou pela suspensão da licitação TV Câmara até a apreciação das alegações de defesa apresentadas pela Câmara Municipal de São José, "acerca das seguintes irregularidades apuradas no Pregão Presencial nº 11/14":

“3.1. Contratação de serviços de 4 (quatro) pessoas de nível superior em comunicação social com habilitação em jornalista e 6 (seis) pessoas (no mínimo nível médio completo) para atuar junto a TV Legislativa em São José, com carga horária de 5 e 6 horas por dia, através do referido pregão, afrontando ao disposto no inciso II (concurso público) artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
3.2. Orçamento detalhado em planilhas que não expressem a composição dos preços correntes no mercado, descumprindo o disposto nos incisos II do § 2º do art. 7º c/c o art. 43, IV da Lei Federal nº 8.666/93;
3.3. Valor previsto de R$ 1.438.465,68, para a contratação de empresa através do referido pregão, contraria o disposto no caput do artigo 37 e no artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e
3.4. Exigências previstas no item 33 do Anexo II para o item 9 do Lote I, compromete a competitividade e pode ser considerada impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, contrariando o disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.”